Processo 1023484-12.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1023484-12.2021.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023484-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - DF64884-A DESTINATÁRIO(S): MILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - (OAB: DF64884-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478326) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023484-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023484-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - DF64884-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023484-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023484-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - DF64884-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante, no percentual de 20%, e do adicional de insalubridade, no percentual de 10%, além da gratificação de raio-X já percebida. Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação das verbas deferidas, ao argumento de que inexistiria fundamento legal para o pagamento simultâneo de adicionais decorrentes do mesmo fato gerador, invocando o disposto no art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90, bem como a Orientação Normativa nº 04/2017 do então Ministério do Planejamento. Aduz que as vantagens possuem a mesma natureza jurídica, por se destinarem à compensação por exposição a riscos ocupacionais, o que configuraria bis in idem remuneratório. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de opção pela verba mais vantajosa, com inversão da sucumbência. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas, sendo vedada pela legislação apenas a cumulação entre os adicionais de insalubridade e de periculosidade. Sustenta que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como que restou devidamente comprovada, por meio de LTCAT emitido pela própria Administração, a exposição habitual a agentes biológicos e à radiação ionizante. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023484-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023484-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - DF64884-A V…

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