Processo 1023492-47.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado nº 1023492-47.2025.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: SERGIO SOARES DOS SANTOS NETO. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. E M E N T A - MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. REVISÃO DE PROMOÇÃO. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIO. LEI ESTADUAL N. 10.076/2014. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito. O recorrente pretende a reclassificação funcional mediante revisão das datas de promoções na carreira militar, com aplicação retroativa da redução de interstícios promovida pela Lei Estadual n. 10.076/2014, além do reposicionamento na carreira e do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão de ato de promoção militar e reclassificação funcional está sujeita à prescrição do fundo de direito ou configura relação jurídica de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a Lei Estadual n. 10.076/2014 pode retroagir para alcançar situações funcionais consolidadas sob a vigência da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda, embora apresentada sob forma declaratória, possui conteúdo constitutivo e condenatório, pois busca alterar a situação funcional do militar, revisar atos promocionais pretéritos e obter reflexos financeiros decorrentes. A pretensão de constituir ou restabelecer situação jurídica individual com repercussão patrimonial submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O Tema 14 do IRDR n. 1022893-14.2025.8.11.0000 do TJMT fixa tese vinculante no sentido de que a Lei Estadual n. 10.076/2014 não retroage para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior, em observância aos princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica e do tempus regit actum. A promoção funcional constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, de modo que o prazo prescricional tem início com a publicação do ato que se pretende revisar ou com o momento em que o interessado entende ter surgido o direito à promoção. A pretensão não decorre de sucessivos inadimplementos remuneratórios, mas da alegada ilegalidade de ato administrativo específico, razão pela qual não se caracteriza relação de trato sucessivo. A Súmula 85 do STJ não incide quando o pedido exige o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental mediante revisão de ato funcional pretérito. Os efeitos remuneratórios posteriores constituem mera consequência da situação funcional consolidada e não renovam continuamente o prazo prescricional. A revisão das promoções subsequentes depende da prévia modificação da promoção originária, de modo que a prescrição desta impede o acolhimento dos pedidos dela derivados. Entre a promoção questionada, ocorrida em 2012, e o ajuizamento da ação, em 2025, transcorreu lapso superior ao prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, configurando a prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de revisão de ato de promoção militar para obtenção de reclassificação funcional e reposicionamento na carreira submete-se à prescrição do fundo de direito…
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