Processo 1023496-33.2025.8.26.0562

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1023496-33.2025.8.26.0562
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Processo 1023496-33.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.H. - L.H.N. - DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ: Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS: O autor requereu, em caráter reiteratório e em sede de tutela de urgência, a imediata redução do encargo alimentar ao argumento de que teria ocorrido significativa diminuição de sua capacidade financeira, atualmente restrita aos proventos de aposentadoria, pretendendo, com fundamento nessa alegação, a adequação provisória da obrigação alimentar. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade suficiente do direito invocado, na medida em que a alegada redução da capacidade contributiva não se encontra, por ora, minimamente comprovada por elementos documentais idôneos aptos a evidenciar, de forma segura, a efetiva alteração do binômio necessidade/possibilidade. Ao contrário, a aferição de eventual modificação na realidade econômica das partes demanda instrução probatória mais aprofundada, a qual será determinada por este Juízo no presente decisum, especialmente por meio de diligências voltadas à obtenção de dados bancários, fiscais e patrimoniais, os quais permitirão a adequada comparação entre a situação atual e aquela existente à época da fixação da verba alimentar. Assim, ausentes, por ora, elementos concretos suficientes a demonstrar, de plano, a plausibilidade da redução pretendida, e sendo a matéria dependente de dilação probatória já em curso, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. SANEADOR: Feito em ordem. Declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a ocorrência, ou não, de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade, apta a justificar a exoneração do encargo alimentar ou sua revisão, seja para redução, conforme postula o autor em caráter subsidiário, seja para majoração, como pretende a requerida. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e…

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