Processo 1023506-61.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023506-61.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1023506-61.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JONIRIO ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA (OAB SP213927) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FLEXIBILIZAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de labor rural exercido pela parte autora, em regime de economia familiar, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação do tempo rural ao urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há início de prova material apto à comprovação do labor rural alegado; e (ii) se a prova testemunhal produzida é suficiente para complementar a prova documental, viabilizando o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do labor rural exige início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea, sendo vedada, em regra, a prova exclusivamente testemunhal. 4. Registros em CTPS indicando vínculos rurais, aliados a depoimentos testemunhais firmes e coerentes, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício de atividade campesina, inclusive em períodos anteriores ao primeiro registro formal. 5. Ausente impugnação específica do INSS quanto aos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, não se desconstitui o acervo probatório validamente reconhecido na sentença. 6. Observância do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da dialeticidade recursal, não sendo suficiente a mera repetição de argumentos genéricos para afastar a fundamentação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios.   Tese de julgamento: 1. O início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período alegado, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; CPC/2015, arts. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AR 2515/SP; STF, Tema 339; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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