Processo 1023507-41.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023507-41.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023507-41.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSIANE TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - PI9750-A e MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE - PI1117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSIANE TEIXEIRA DA SILVA MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - (OAB: PI9750-A) MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE - (OAB: PI1117-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486920) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023507-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800806-42.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSIANE TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - PI9750-A e MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE - PI1117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023507-41.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (Id 428255031 - Pág. 90 a 93). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e da carência, apontando que a documentação acostada é majoritariamente autodeclaratória, não contemporânea ao período de carência e que a autora reside em zona urbana. O dispositivo declarou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Em suas razões recursais (Id 428255031 - Pág. 95 a 99), a apelante alega que a perícia médica judicial confirmou incapacidade permanente e definitiva para o labor rural. Argumenta que a qualidade de segurada está demonstrada por documentos como contrato de comodato rural, carteira de sindicato e títulos eleitorais, defendendo que o domicílio urbano não afasta a condição de segurada especial. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e procedência dos pedidos. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023507-41.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse…

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