Processo 1023509-77.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023509-77.2025.8.11.0003 REQUERENTE: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIA DINÁ CAMARIM GUABIROBA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é advogada e tomou conhecimento de que terceiros, utilizando-se de seu nome e imagem, criaram um perfil falso no aplicativo de mensagens WhatsApp. Relata que os fraudadores passaram a contatar seus clientes para aplicar golpes, o que resultou em prejuízo financeiro para uma de suas clientes, uma pessoa idosa, que realizou uma transferência de valores acreditando tratar-se de uma solicitação da autora. Sustenta ainda, que o ocorrido causou-lhe grande abalo emocional e profissional, maculando sua imagem e a confiança de seus clientes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do perfil falso e, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios (id.206710955). A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui ingerência sobre as operações do aplicativo WhatsApp, que seria de responsabilidade de outra empresa do grupo. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de responsabilidade, sustentando a culpa exclusiva de terceiros, e impugnou o pedido de danos morais, tratando o ocorrido como mero dissabor (id.213955912). Houve réplica à contestação no (id.218111818). Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se no (id.221457328) e, a ré, por sua vez, permaneceu inerte (id.223631780). É o relatório. Fundamento e Decido. I. Do Julgamento Antecipado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar, eis que a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e o aplicativo WhatsApp integram o mesmo conglomerado econômico, liderado pela empresa "Meta Platforms, Inc.". Perante o consumidor brasileiro, a ré se apresenta como a representante do grupo no país, atraindo para si a responsabilidade por eventuais falhas nos serviços prestados por qualquer uma das plataformas. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser o titular do direito ou ter legitimidade para representá-lo. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva da ré para responder por demandas envolvendo o WhatsApp. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA COMERCIAL NO WHATSAPP BUSINESS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR…
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