Processo 1023509-98.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023509-98.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS - DF1193-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462142210) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023509-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030457-69.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS - DF1193-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1023509-98.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humberto Élio Figueiredo dos Santos da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0030457-69.1999.4.01.3400, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sob a vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser aplicadas as regras previstas no art. 85 do referido diploma legal. Aduz, ainda, que há autonomia entre a ação de conhecimento, a execução e os embargos à execução, admitindo-se a fixação autônoma de honorários em cada uma dessas fases processuais. Acresce, também, que o art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC impõe a condenação em honorários no cumprimento de sentença, sendo que a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula 345/STJ, por se tratar de execução individual decorrente de ação coletiva. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1023509-98.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Cabe ressaltar o teor da Súmula 345 do STJ, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a referida Súmula, teve como objetivo garantir a remuneração do trabalho do advogado na execução individual de sentença coletiva, sendo o caso dos autos. Tal entendimento se alinha à orientação consolidada em diversos precedentes daquela Corte, entre os quais se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.