Processo 1023511-93.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1023511-93.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GISELE PAULA VECHIATO ROMAGNOLI e JOÃO ROMAGNOLI, devidamente qualificados na inicial, contra ato tido coator atribuído ao COORDENADOR DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO – SEMA/MT, objetivando a medida liminar consistente em determinação para que a autoridade coatora proceda com a análise conclusiva dos Cadastros Ambientais Rurais n. MT 100549/2021 e n. MT 77525/2018. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, que lhe seja concedida a segurança almejada, consubstanciada em ordem para que autoridade impetrada promova a análise conclusiva dos Cadastros Ambientais Rurais n. MT 100549/2021 e n. MT 77525/2018. Alegam as partes impetrantes que vêm suportando diversos prejuízos em razão da inércia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (MT) em analisar o seu pedido administrativo, mormente da parte impetrada. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. A pretensão liminar foi deferida em decisão proferida no Id. 231690349. O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito apresentando defesa processual no Id. 232942473. Em síntese, sustenta a ausência de ilegalidade ou abuso de poder a amparar as pretensões da parte impetrante, argumentando que a análise do cadastro ambiental rural apresentado ao órgão ambiental estadual deve seguir a ordem cronológica de acordo com o disciplinado no Decreto Estadual n. 1.031/2017. Aduz, ainda, a complexidade no procedimento, o que justifica a prorrogação dos prazos definidos em lei. A final, pugna pelo indeferimento do pedido liminar, bem assim pela denegação da ordem pretendida. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por não vislumbrar interesse de incapaz, tampouco interesse público, social ou ambiental que justifique sua intervenção nos presentes autos, não adentrou na questão de mérito (Id. 235512925). É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTOS. 1.1. DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. [sem destaques no original] Além de coibir a omissão desarrazoada no julgamento dos processos judiciais e administrativos, o referido dispositivo constitucional objetiva proteger a dignidade da pessoa humana, conforme acentuam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “A EC n. 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII). Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana. […]. A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não…

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