Processo 1023512-93.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1023512-93.2025.8.11.0015. AUTOR(A): MARIA DAS DORES LESSA ROCHA REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA DAS DORES LESSA ROCHA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de gonartrose grave bilateral, apresentando quadro de dor crônica severa e importante limitação funcional em ambos os joelhos. Sustenta que o tratamento conservador não surtiu efeito, sendo imprescindível a realização de cirurgia de artroplastia total primária do joelho. Aduz que aguarda na fila do Sistema Único de Saúde desde o ano de 2022, sem qualquer previsão de atendimento. Diante da mora estatal, requer a concessão de tutela de urgência para que o ente público forneça o procedimento cirúrgico, sob pena de bloqueio de valores para custeio na rede privada. Foi deferida a tutela de urgência ao ID 204954498, determinando que o requerido disponibilizasse o tratamento no prazo de quinze dias. A decisão inicial também concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico, manifestou-se de forma favorável à necessidade da cirurgia, embora tenha ressaltado o caráter eletivo do procedimento. Citado, o Estado apresentou contestação ao ID 206188099, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Município de Sinop no polo passivo da demanda. Impugnou o valor da causa, sustentando que este deveria observar os parâmetros da Tabela do Sistema Único de Saúde, e alegou a incompetência absoluta do juízo em favor da Vara Especializada de Várzea Grande. No mérito, defendeu a ausência de urgência com base no parecer técnico e invocou o princípio da reserva do possível e a necessidade de observância da fila de regulação. Impugnação à contestação ao ID 206453318. Diante do descumprimento da medida liminar, o juízo determinou o bloqueio de valores nas contas do Estado de Mato Grosso ao ID 208038742. O montante de R$ 134.187,00 foi efetivamente bloqueado via sistema eletrônico e transferido para conta judicial. Após a realização dos procedimentos cirúrgicos na rede privada, os prestadores de serviço apresentaram as notas fiscais correspondentes ao tratamento médico. Os alvarás de levantamento foram expedidos e os pagamentos devidamente concretizados. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra. Tal cenário revela, por conseguinte, a desnecessidade de iniciar fase instrutória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, passo à análise das preliminares suscitadas. I – Do Litisconsórcio Passivo Necessário O requerido sustenta a necessidade de inclusão do Município de Sinop no polo passivo da lide, sob o argumento de que a responsabilidade seria solidária. Todavia, é preciso registrar que a solidariedade entre os entes federativos permite ao cidadão escolher contra quem deseja litigar. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não existe litisconsórcio passivo necessário em demandas de saúde. A par disso, o direcionamento administrativo da obrigação não impede que o processo prossiga apenas contra um dos devedores solidários. Dessa forma, cabe ao autor a escolha do ente público que entende possuir melhores…
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