Processo 1023515-11.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1023515-11.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023515-11.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H. G. B. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: RONALDO PONTES DOS SANTOS - PA33814, POLO PASSIVO:INSS - GERENTE EXECUTIVO - BELÉM - PA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta. A inicial veio acompanhada com os documentos. Determinada emenda à inicial. O impetrante cumpriu a diligência. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Pois bem, no que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável. Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe o dever da Administração de proferir decisão nos processos administrativos a ela submetidos, observando o prazo de até 30 dias a partir da conclusão do processo administrativo (Arts. 48 e 49). Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (Art. 5º, LXXVIII). De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37. Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A sentença…

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