Processo 1023515-93.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023515-93.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1023515-93.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023515-93.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : AVANTGARDE MOTORS COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DE AGUIAR (OAB MG183950) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG150251) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO DE ICMS, ISS, PIS E COFINS. INCLUSÃO DO IRPJ NA BASE DA CSLL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a inclusão de ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, bem como a inclusão do IRPJ na base da CSLL e do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à inclusão de ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido; (ii) estabelecer se há vício na vedação de exclusão do IRPJ da base de cálculo da CSLL; e (iii) determinar se há contradição na admissão da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, afirmando que, no lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de presunção legal sobre a receita bruta, que abrange o total das receitas, inclusive tributos incidentes. 5. A decisão afasta, de forma fundamentada, a aplicação do entendimento do RE 574.706/PR a tributos diversos de PIS e COFINS, inexistindo omissão ou contradição nesse ponto. 6. O julgado reconheceu a impossibilidade de exclusão do IRPJ da base de cálculo da CSLL pela ausência de previsão legal e pela incompatibilidade com a sistemática simplificada do lucro presumido. 7. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é considerada legítima com base na legislação de regência, tendo sido expressamente analisada no acórdão. 8. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a interpretação adotada, sem apontar efetivo vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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