Processo 1023517-24.2024.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023517-24.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE ARAUJO AMORAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557, ATHOS LUIZ DANTAS VIEIRA BORGES - TO7850, BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES - TO8750 e DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por RUTE ARAÚJO AMORAS, A. A. D. A., A. A. D. A. e ALEX SANDRO AMORAS DOS ANJOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual os autores postulam a concessão de pensão por morte, tendo por instituidor SANDRO OSVALDO SILVA DOS ANJOS. Relatório dispensado (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. Trata-se de um benefício de prestação continuada devido ao conjunto de dependentes do segurado, destinado a prover-lhes de um meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente. No caso concreto, o óbito ocorreu em 06/08/2018. Nesses termos, a análise deverá levar em consideração a redação da Lei n.º 8.213/1991 então vigente: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019). I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para…
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