Processo 1023518-13.2023.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023518-13.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAUR DE CAMPOS CARABAJAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RAFAEL RODRIGUES CAETANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA EM NOME DO CONSUMIDOR. PAGAMENTOS PRETÉRITOS. VINCULAÇÃO AO ENDEREÇO. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE VONTADE. ALCANCE LIMITADO DO LAUDO PERICIAL FONÉTICO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar inexigíveis os débitos discutidos, determinar a exclusão da inscrição em cadastros restritivos e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; (ii) aplicação da Súmula n. 385 do STJ; (iii) subsidiariamente, redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir o alcance probatório do laudo pericial fonético que afastou a autoria da voz constante de áudio de atendimento; (ii) verificar a existência da relação contratual subjacente à inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito; (iii) analisar a configuração do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança sobre a alegada irregularidade da contratação, sob pena de transformar a proteção legal em responsabilização automática do fornecedor pela simples negativa unilateral. 5. O laudo pericial fonético que afasta a autoria da voz do usuário em gravação de atendimento telefônico possui eficácia restrita àquele ato específico e deve ser apreciado em conjunto com as demais provas dos autos, de acordo com a diretriz do art. 479 do CPC. 6. Caracteriza relação contratual de fornecimento de energia elétrica o conjunto probatório que demonstra o cadastro da unidade consumidora em nome do consumidor por período superior a uma década, o pagamento de faturas referentes ao mesmo ponto de fornecimento e a vinculação do consumidor ao endereço de instalação por documento oficial produzido por autoridade pública. 7. A validade do negócio assunto prescinde de forma especial e a…
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