Processo 1023522-48.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1023522-48.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARCIA WEBER REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS 1. RELATÓRIO Marcia Weber, servidora pública municipal, ocupante de PROFESSOR 25H, ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer em face do Município de Alto Garças. Sustenta a autora que o ente municipal descumpriu a reserva mínima de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, denominada hora-atividade, patamar estabelecido no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e no artigo 237, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Alega que o artigo 40 da Lei Municipal nº 813/2010 fixou a hora-atividade em apenas 20% da jornada e que, mesmo após a edição da Lei Municipal nº 1.506/2025 (ID 231400798) e da Instrução Normativa nº 003/2025/SME (ID 231400794), a desconformidade persistiu. Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei Municipal nº 813/2010, a declaração de ilegalidade da referida instrução normativa, a adequação de sua jornada de trabalho e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas no valor R$ 56.204,41, com reflexos em décimo terceiro salário e férias. O Município de Alto Garças apresentou contestação (ID 237423051), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer e a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. No mérito, sustentou a constitucionalidade das normas locais, a ausência de direito automático à indenização pecuniária por hora-atividade e a falta de comprovação de labor extraordinário pela servidora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 238324695), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município de Alto Garças não apresentou elementos concretos capazes de afastar essa presunção, limitando-se a apontar o valor bruto dos vencimentos da servidora, critério que isoladamente não obsta a concessão do benefício. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer também não merece acolhimento. Embora o Município tenha editado a Lei Municipal nº 1.506/2025 e a Instrução Normativa nº 003/2025/SME, a autora sustenta que a nova regulamentação permanece descumprindo o percentual mínimo de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Desse modo, persiste a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para analisar a adequação da jornada de trabalho. A preliminar de observância da cláusula de reserva de plenário deve ser afastada. O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz de primeiro grau ou órgão fracionário de tribunal, inexistindo violação ao artigo 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, mormente diante da pacificação da matéria pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 4167. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O Município de Alto Garças arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Tratando-se de…
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