Processo 1023526-76.2026.4.01.3500

TRF1 • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
1023526-76.2026.4.01.3500
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1023526-76.2026.4.01.3500 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE EDMILSON CAVALCANTE DE LIMA REQUERIDO: C SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ EDMILSON CAVALCANTE DE LIMA em face de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando a penhora no rosto dos autos De acordo com a decisão proferida às fls. 152/174 dos autos n. 17371.31.2013.4.01.3500, ficou determinado o seguinte: a) indisponibilidade dos ativos financeiros em nome das empresas Embrasystem-Tecnologia em Sistemas, Informação e Exportação Ltda, CNPJ 01.029.712/0001-04 e BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA, CNPJ 02.184.636/0001-66, bem como dos seus sócios João Francisco de Paulo, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Jefferson Bernardo de Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX e JOSÉ FERNANDO KLINKE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em especial, na conta nº 40820, agência 1133, Banco do Brasil, Indaiatuba/SP, de titularidade do primeiro réu, mediante sistema BacenJud; b) indisponibilidade dos ativos financeiros referentes aos investimentos dos referidos réus nos planos de previdência da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência, Brasilprev Seguros e Previdência S.A e do Unibanco Vida e Previdência S.A.; c) indisponibilidade dos bens imóveis, automóveis e aeronaves, direitos e ativos financeiros dos requeridos Embrasystem-Tecnologia em Sistemas, Informação e Exportação Ltda, BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA, João Francisco de Paulo, Jefferson Bernardo de Lima e JOSÉ FERNANDO KLINKE. Posteriormente, julgou-se parcialmente o pedido cautelar nos seguintes termos: “(...), especialmente ratificados os fundamentos da medida liminar de fls. 152-174 e das decisões de fls. 4.338-4.373 e 5.059/5.090, bem como da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 18517-10.2013.4.01.3500 (processo principal), com cópia às fls. 6.354-6-458: (A) em relação à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, Jefferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva; (B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CAUTELAR para, obedecidas as decisões ainda em vigor proferidas pelo TRF/1ª Região: (b.1) ratificar todas as decisões e medidas cautelares concedidas pelo Juízo no curso da ação, sobretudo as que decretaram o bloqueio e a indisponibilidade de todos os bens imóveis, automóveis e aeronaves, direitos e ativos financeiros, planos de previdência em nome dos Requeridos Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., João Francisco de Paulo e Jefferson Bernardo de Lima, com exclusão dos bens da titularidade dos Requeridos Jefferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida; e (b.2) ratificar todas as decisões e medidas cautelares concedidas pelo Juízo no curso da ação e determinaram a suspensão das atividades da Ré Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda.; e (C) confirmar a condenação por litigância de má-fé da Requerida Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., tal como decidida às fls. 5.077/5.080. Considerando que a isenção legal de custas e de honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85) só beneficia a parte autora (Corte Especial do STJ, ED nos AgRg no REsp 1.003.179), condeno os Requeridos sucumbentes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do…

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