Processo 1023528-69.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1023528-69.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Luciano Araujo Dutra - Vistos. Processo em ordem. LUCIANO ARAUJO DUTRA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Restituição de Valores, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício da atividade pública ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados". Indicou-se a retenção equivocada do Imposto de Renda, pois aplicada sobre o total da gratificação paga em atraso, sem a observância da tabela progressiva correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Pediu-se o cálculo do imposto de acordo com a sistemática dos 'rendimentos recebidos acumuladamente', com a aplicação da Instrução Normativa da receita [RFB 1500/2014, artigo 12-A da Lei Federal 7713/1988 e do Tema 368 do C. Supremo Tribunal Federal], e a restituição dos valores recolhidos. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 142/143). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 149/157), impugnando-as, pela Fazenda do Estado. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado…
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