Processo 1023530-28.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023530-28.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1023530-28.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: ADALTO LIMONGI DE FREITAS E OUTRO AGRAVADOS: MOTOGARÇAS – COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo, interposto por ADALTO LIMONGI DE FREITAS e LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE, contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças – MT, nos autos da Recuperação Judicial nº 0014453-78.2018.8.11.0004, ajuizada por MOTOGARÇAS – COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRAS, que, ao apreciar os pedidos incidentais formulados pelos sócios das recuperandas, indeferiu: (i) o pedido de extinção do processo de recuperação judicial, sob o fundamento de que o sócio administrador Adalto de Freitas Filho teria legitimidade para ajuizar o pedido de recuperação judicial de forma isolada, como medida urgente de preservação da empresa; (ii) o pedido de anulação da Assembleia Geral de Credores realizada em 03/04/2024, por entender que o conclave foi realizado em conformidade com os requisitos legais e que as questões societárias levantadas pelos sócios não interferem diretamente no curso do processo recuperacional; e (iii) o pedido de remoção do administrador judicial, por ausência de comprovação de conduta irregular, omissão grave ou falta de zelo, concluindo que os sócios, na condição em que atuam, não possuem legitimidade processual para intervir diretamente nos autos da recuperação judicial. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a existência de manifesta contradição e incoerência processual entre a decisão agravada e pronunciamentos anteriores proferidos pelo próprio juízo de origem nos autos nº 1008594-59.2021.8.11.0004. Argumentam que, enquanto a decisão recorrida afirma que os agravantes não possuem legitimidade para intervir no processo recuperacional por atuarem apenas na condição de sócios, o mesmo juízo, nos autos conexos, havia determinado expressamente que as controvérsias societárias existentes entre os sócios fossem submetidas ao âmbito da recuperação judicial e levadas à deliberação da Assembleia Geral de Credores, reconhecendo sua repercussão direta sobre a condução do procedimento coletivo. Sustentam que tal contradição configura vício estrutural de coerência decisória, violando o devido processo legal, o contraditório substancial, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva processual, na modalidade venire contra factum proprium. Aduzem que não é juridicamente admissível que matérias relacionadas diretamente aos agravantes sejam discutidas, deliberadas e produzam efeitos concretos no âmbito da recuperação judicial sem que lhes seja assegurado o correspondente direito de manifestação e fiscalização. Alegam, ainda, a necessidade de restabelecimento dos efeitos da alteração contratual regularmente averbada perante a Junta Comercial, por meio da qual foi formalizada deliberação societária relativa à modificação da gestão das sociedades recuperandas, sustentando que a suspensão de seus efeitos pela decisão agravada interfere diretamente na governança das recuperandas sem observância da necessária estabilidade dos atos societários já formalizados, gerando insegurança jurídica e instabilidade administrativa. Subsidiariamente, requerem seja reconhecida a invalidade das deliberações assembleares relacionadas às questões societárias submetidas…

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