Processo 1023534-65.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023534-65.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA AGRAVADO: ANA PAULA MIRANDA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1006483-20.2023.8.11.0041, indeferiu o pedido de realização de novas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada e determinou o arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil. O recorrente argumenta que, diante da inexistência de bens localizados por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, requereu a adoção de outras medidas executivas, consistentes em pesquisas via SREI e CNIB, bem como expedição de ofício ao INSS e consulta ao CAGED, objetivando a localização de patrimônio ou de eventual vínculo empregatício da executada. Aduz que a decisão agravada deixou de apreciar individualmente os requerimentos formulados, limitando-se a concluir pelo esgotamento das diligências executivas disponíveis, sem considerar a existência de outros mecanismos aptos à localização de bens. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial independe do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais, constituindo instrumentos legítimos de efetivação da tutela executiva. Com tais razões, requer a concessão da tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução, mediante realização das diligências requeridas. Preparo recursal recolhido (ID. 371648879). É o que importa relatar. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Com efeito, o art. 932, III do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o inciso IV permite que o Relator, a qualquer instante, negue, monocraticamente, provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento a um recurso quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Inclusive, convém salientar que o STJ já se pronunciou quanto a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de recurso ao órgão colegiado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator…
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