Processo 1023534-70.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023534-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SALVIO DANTE LANZA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG154372) SENTENÇA Vistos, etc. L Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por SALVIO DANTE LANZA em face do BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV. S/A , ambos devidamente qualificados na inicial, alegando o autor, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo GM/Chevrolet Onix Hatch Joy, ano/modelo 2018, no valor de R$ 15.000,00, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 820,00. Sustenta que ao montante financiado foram acrescidos juros e encargos abusivos. Nesse contexto, requereu, em sede liminar: 1) a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de promover a inscrição de seu nome, bem como de eventuais devedores solidários, nos cadastros de inadimplentes ou, caso já efetivada a negativação, proceda à imediata exclusão do registro, sob pena de multa diária, assegurando-lhe a manutenção da posse do bem mediante depósito do valor incontroverso das parcelas; 2) a exibição incidental de documentos relacionados à operação, incluindo extrato e contrato de financiamento; 3) no mérito, a revisão contratual para: a) declarar a nulidade das cláusulas que preveem a capitalização de juros diária, a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a cobrança de encargos moratórios em desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula 472 do STJ, bem como das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, serviços de terceiros e seguro; b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores alegadamente pagos de forma indevida. Carreados à inicial vieram os documentos de Evento 1, PROC2, Página 1 até Evento 1, SUBSAUTOR9, Página 1. Devidamente citado (Evento 32, AR1, Página 1), o banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo decretada a sua revelia em Evento 41, DESP1, Página 1. Após a decretação de revelia, intempestivamente, foi apresentada contestação, conforme Evento 48, CONT1, Página 1 até Evento 48, ANEXO9, Página 1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório . Decido. II – Fundamentação Faço o julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil. A parte ré é revel, haja vista que, apesar de ter sido devidamente citada para apresentar defesa, quedou-se inerte, conforme Evento 32, AR1, Página 1 e Evento 41, DESP1, Página 1. De início, cabe observar que a revelia do requerido não pressupõe necessariamente a pertinência dos fatos alegados na inicial e consequente acolhimento da pretensão inaugural. Daí porque a matéria de fato e direito deve ser devidamente examinada, tanto à luz da prova produzida como do sistema jurídico vigente. Antes de adentrar propriamente no cerne da controvérsia, é certo que a relação jurídica de direito material deduzida nestes autos está enquadrada como relação de consumo, em conformidade com o preceituado no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078 de 1990, sendo inegável a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em tela, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ…
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