Processo 1023536-35.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023536-35.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SONIA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sônia Maria Monteiro dos Santos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 1030660-43.2026.8.11.0041, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora. Esclarece a Recorrente que ajuizou demanda revisional visando à conversão de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em empréstimo consignado tradicional, sustentando a ocorrência de vício de consentimento na contratação. Aduz que os contratos impugnados apresentam encargos excessivos e que os descontos mensais, no valor aproximado de R$ 241,25 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), vêm incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Sustenta que a decisão agravada se limitou a afirmar a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem enfrentar adequadamente os elementos documentais apresentados, postulando, assim, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados aos contratos discutidos na demanda originária. Com tais razões, requer a concessão da tutela recursal para cessar os descontos realizados em seu benefício previdenciário até o julgamento da ação de origem. O preparo recursal não foi efetuado, porquanto a agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo e cabível, estando presentes, em análise prefacial, os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida a esta instância, nesta fase de cognição sumária, restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal prevista nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, consignando ser necessária a prévia manifestação da parte requerida para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. Veja-se: (...) Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa. De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela. Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Em…
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