Processo 1023536-48.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1023536-48.2022.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Suspensão da Exigibilidade, ajuizada por MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado. A autora busca a declaração de nulidade da multa administrativa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aplicada pelo PROCON/MT nos autos do processo administrativo FA nº 0112.035.594-3, inscrita em dívida ativa sob o nº CDA 2018826183, com valor atualizado de R$ 136.843,77 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme espelho de demonstrativo de crédito juntado aos autos. O débito originou-se de reclamação formulada pela consumidora Kelen Cristina Silva Soares perante o PROCON/MT, em razão de suposta cobrança indevida de comissão de corretagem no valor de R$ 4.568,00 e de valor adicional de R$ 7.727,98 a título de análise de risco, referentes à aquisição do apartamento nº 210, Bloco B, do empreendimento Parque Chapada Imperial, em Cuiabá/MT, objeto do contrato de promessa de compra e venda nº 327950-0R406P. O processo administrativo foi instaurado em razão de reclamação apresentada pela consumidora. Realizada audiência de conciliação sem acordo, a autora apresentou defesa administrativa. O conciliador de defesa do consumidor aplicou multa de R$ 30.000,00, com fundamento nos arts. 4º, III e IV; 6º, III; 20, §2º; 31; 35, III; 39, V; 51, IV e XIII, todos do CDC, e art. 723 do Código Civil. A autora interpôs recurso administrativo, que foi apreciado pela Turma Recursal do PROCON/MT, a qual, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a multa aplicada (Acórdão nº 08/2016). A decisão foi notificada à autora, e o débito foi inscrito em dívida ativa estadual, com posterior ajuizamento de execução fiscal (proc. nº 1003408-41.2021.8.11.0041). A autora sustentou, em síntese: (a) possibilidade de controle judicial dos atos administrativos discricionários; (b) nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação adequada e fundamentação deficiente na quantificação da multa, com violação ao art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/1999; (c) ilegitimidade do PROCON para instaurar processo administrativo em caso isolado, por usurpação da competência do Poder Judiciário; (d) legalidade da cobrança de comissão de corretagem, com fundamento na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.599.511/SP (Tema 938), que reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a corretagem, desde que previamente informado o preço total com destaque do valor; (e) desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa, com violação ao art. 57 do CDC. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito mediante apresentação de seguro garantia, e, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo e da multa dele decorrente, com extinção do débito fiscal, nos termos do art. 156, X, do CTN. Subsidiariamente, requereu a redução drástica do valor da multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. O Estado de Mato Grosso foi regularmente citado e apresentou…
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