Processo 1023538-28.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023538-28.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1023538-28.2024.8.11.0015. AUTORA: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REUS: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO e MARCELO RODRIGUES DE MORAIS Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. contra Associação Gestão Veicular Universo (AGV Universo) e Marcelo Rodrigues de Morais, em que mencionou, em suma, que, no dia 29 de janeiro de 2024, o veículo Volvo/FH 460, placa GEE5B19, de sua propriedade, estava estacionado num posto de combustíveis quando foi abalroado pelo caminhão VW 24280, de propriedade do requerido Marcelo e segurado pela empresa requerida, produzindo danos materiais. Registrou que, devido ao acidente, o veículo de sua propriedade não pode ser utilizado durante o prazo de 03 meses e 23 dias. Defendeu a existência do direito à indenização por lucros cessantes. Pugnou, ao final, a procedência do pedido, para a finalidade de condenar a empresa requerida no pagamento de indenização por danos materiais (ID 170934006). Recebida a petição inicial (ID 171828177), foi concretizada a citação dos requeridos (ID’s 177824440 e 178816752). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (ID 182790838). A empresa requerida apresentou contestação (ID 185149502), na qual alegou, preliminarmente, incompetência territorial e ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou que sua obrigação é limitada pela apólice e que não detém obrigação de indenizar pelos lucros cessantes. No mais impugnou o valor apresentado a título de danos emergentes. Postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O requerido Marcelo apresentou defesa (ID 185350641), instante em que pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que é de responsabilidade da corré, o pagamento de indenização, devido ao contrato de proteção veicular que mantém com ela e impugnou o quantum indenizatório pleiteado na inicial, sob o argumento de inexistência de comprovação. Postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 188174859). Intimadas sobre o interesse na dilação probatória (ID 189653194), as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s 192570242, 192691240 e 194436404). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º…

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