Processo 1023539-15.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023539-15.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023539-15.2025.8.11.0003. AUTOR: MATHEWS HENRICH DA FONSECA VIEIRA REU: RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MATHEWS HENRICH DA FONSECA VIEIRA em face de RONDONÓPOLIS 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. O autor alega que, em 02 de agosto de 2023, firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição da unidade autônoma n.º 402, Bloco 01, do Residencial Park Rita Maria, em Rondonópolis/MT. Sustenta que o prazo previsto para a entrega do imóvel era 31 de dezembro de 2024, admitindo-se a tolerância de 180 dias (julho de 2025). Aduz que, transcorrido o prazo, a obra não foi entregue e encontra-se paralisada. Informa que já pagou o montante de R$ 33.618,00 e despendeu R$ 11.300,00 com móveis planejados. Pugnou pela rescisão do contrato por culpa da ré, restituição integral dos valores, indenização pelos danos materiais (móveis) e danos morais de R$ 5.000,00. Juntou documentos (IDs 206749303 a 206749323). A tutela de urgência foi deferida para suspender as cobranças e obstar a negativação do nome do autor (ID 208252571). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao requerente. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 212066565). Preliminarmente, arguiu a exceção do contrato não cumprido, alegando que o autor não formalizou o financiamento bancário. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC face ao Tema 1095 do STJ. Afirmou a inexistência de atraso, pois a Comissão de Representantes do Empreendimento aprovou a dilação do prazo de entrega para março de 2026. Invocou caso fortuito/força maior devido aos reflexos da pandemia de COVID-19. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 235180716), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas, pontuando que o financiamento dependia da evolução da obra e que a dilação por comissão não vincula o consumidor individual. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à aplicabilidade da norma, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a ré exerce atividade de construção e incorporação imobiliária. Afasto a incidência do Tema 1095 do STJ arguido pela ré. O referido precedente trata da resolução de contrato com alienação fiduciária em caso de inadimplemento do comprador. Na hipótese dos autos, a causa de pedir é o inadimplemento da vendedora (atraso na entrega), o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC e da legislação civil comum. A preliminar de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) também não…

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