Processo 1023539-46.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023539-46.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023539-46.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE NUNES DE ALMEIDA - TO6414-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIA FERREIRA SOUSA VIVIANE NUNES DE ALMEIDA - (OAB: TO6414-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996684) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023539-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000762-47.2022.8.27.2708 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE NUNES DE ALMEIDA - TO6414-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1023539-46.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Apoio as Comarcas – NACOM, Tribunal de Justiça do Tocantins/TO, que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, fixada a DIB na DER em 01/03/2016 (id. 428280368, pp. 346-365). Na sentença houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do decisum, em estrita observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a falta de interesse processual e a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que transcorreram mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo, ocorrido em 2017 e o ajuizamento da presente demanda em 2022. Subsidiariamente, requer fixação da DIB na data da citação, “tendo em vista que somente nesse momento é possível, de alguma maneira, afirmar que a autarquia previdenciária está em mora na concessão do benefício (tendo em vista que o autor recebeu a notícia do indeferimento administrativo no ano de 2016 e não se manifestou até 2022).” Postula, ao final, a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (id. 428280368, pp. 365-369). Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada refuta as preliminares arguidas, destacando a imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário e a configuração do interesse de agir. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 428280368, pp. 373-382). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023539-46.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Do interesse processual e da prescrição A obrigatoriedade do préviode…

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