Processo 1023540-87.2026.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023540-87.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STEEL BR AMAZONIA FABRICACAO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA NOGUEIRA DIAS - AM15061 POLO PASSIVO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO EM MANAUS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por STEEL BR AMAZONIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus, ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto de Manaus e à União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade de direito antidumping e multa administrativa exigidos no curso do despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 26/0628869-5, bem como o imediato desembaraço da mercadoria independentemente do recolhimento dos valores exigidos. Alega a parte impetrante que atua no setor industrial da Zona Franca de Manaus e realizou operação internacional de aquisição de bobinas de aço carbono laminadas a frio (cold rolled steel coils), classificadas nos NCMs 7209.16.00 e 7209.17.00, destinadas à industrialização. Sustenta que a operação comercial internacional teria sido estruturada e consolidada anteriormente à publicação da Resolução GECEX nº 854/2026, publicada em 18/02/2026, que instituiu direito antidumping definitivo sobre importações de laminados planos a frio originários da China. Afirma que o conhecimento de embarque internacional (BL nº CL25289CFDMNS100111) foi emitido em 04/10/2025 e que realizou pagamentos internacionais entre setembro de 2025 e janeiro de 2026, os quais totalizariam USD 7.065.137,76, permanecendo saldo contratual pendente de USD 7.489.805,64. Relata que a carga chegou ao Porto Super Terminais em 13/03/2026 e que a Declaração de Importação nº 26/0628869-5 foi registrada em 05/05/2026. Aduz que, em 08/05/2026, a autoridade aduaneira interrompeu o despacho aduaneiro e formalizou exigência de recolhimento de direito antidumping e multa vinculados à Resolução GECEX nº 854/2026. Afirma que a exigência fiscal totaliza R$ 9.462.166,00, sendo R$ 5.406.952,00 referentes ao direito antidumping e R$ 4.055.214,00 relativos à multa correspondente a 75% do valor do antidumping, condicionando o regular prosseguimento do despacho aduaneiro ao recolhimento imediato dos valores exigidos. A impetrante sustenta violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé objetiva, proporcionalidade, vedação à surpresa regulatória e irretroatividade tributária. Defende a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução GECEX nº 854/2026, bem como a ilegalidade da retenção da mercadoria como meio coercitivo indireto para cobrança de tributos e multa administrativa. Alega, ainda, que a carga encontra-se armazenada em recinto alfandegado desde 13/03/2026, gerando incidência contínua de despesas de armazenagem, excesso de ocupação, cobertura securitária, infraestrutura portuária, handling e demais custos operacionais, os quais já ultrapassariam R$ 400.000,00. Sustenta que a retenção da mercadoria comprometeria diretamente a cadeia produtiva da empresa, o abastecimento da linha de produção, o cumprimento de contratos empresariais e a continuidade operacional da atividade industrial…
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