Processo 1023549-08.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023549-08.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1023549-08.2026.8.11.0041. AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO, ITAMAR FATIMA DE BARROS RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO e ITAMAR FÁTIMA DE BARROS RIBEIRO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE — SEMA/MT, visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob número estadual MT103728/2017, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Rio Araguaia, situado no município de Alto Araguaia/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra a parte autora que é legítima proprietária e possuidora da referida área, adquirida por meio de escritura pública em setembro de 2024, e que, em cumprimento à legislação federal e estadual, efetuou o pedido de retificação de titularidade no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), o qual se encontra pendente de finalização desde o protocolo realizado em 11/02/2025. Ocorre que, apesar do lapso temporal decorrido, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data, permanecendo o pleito com último andamento em 01/07/2025 sob o status "Em Análise", o que, segundo os requerentes, extrapola o período legal de 180 dias para decisão conclusiva. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente o Decreto Estadual nº 697/2020, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Sustentam os requerentes que tal omissão causa-lhes prejuízos concretos e severos, notadamente o entrave para a obtenção de crédito rural, a regularização do domínio perante o órgão ambiental e o risco de autuações indevidas em nome do antigo proprietário, impedindo a fruição plena do imóvel rural e o planejamento das atividades agropecuárias. Este é o Relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, instituto jurídico que permite ao magistrado conceder uma medida provisória quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação carreada, notadamente a Escritura Pública de Compra e Venda, a Matrícula nº 12.625 e o extrato de consulta de andamento do SIMCAR, que comprovam que o processo aguarda análise de retificação desde fevereiro de 2025 e a inércia do órgão ambiental em proceder à sua validação definitiva, mantendo o processo paralisado em detrimento do administrado por prazo que se mostra flagrantemente superior aos parâmetros de eficiência esperados. Posto isso, a pretensão posta na inicial, qual seja, a análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural, deve ser examinada sob o prisma do Decreto Estadual nº 697/2020, aplicável por analogia integrativa ao sistema de regularização,…

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