Processo 1023551-75.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1023551-75.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, busca e apreensão e arresto cautelar proposta por Cxw Serviços E Negocios De Tecnologia Ltda em face de Cxm Franchise Ltda e Cleyvany Euripedes De Souza, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, o inadimplemento das contraprestações mensais relativas ao contrato de locação de equipamentos nº 4653, pleiteando a rescisão da avença, o pagamento dos valores em atraso e a retomada liminar dos bens. Contudo, antes de qualquer provimento jurisdicional inicial ou da citação da parte requerida, a parte autora peticionou no ID 231591265, informando a ocorrência de equívoco no protocolo da presente demanda e a ausência de interesse no seu prosseguimento, razão pela qual requereu o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, busca e apreensão e arresto cautelar proposta por Cxw Serviços E Negocios De Tecnologia Ltda em face de Cxm Franchise Ltda e Cleyvany Euripedes De Souza, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado caracteriza-se como desistência da ação, instituto processual previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. Considerando que a parte requerida ainda não foi citada para integrar a lide, a desistência independe de seu consentimento, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe, ante a manifestação volitiva unilateral da parte autora antes da formação válida da relação processual (angularização). Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 231591265 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte requerida. Custas remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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