Processo 1023552-12.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1023552-12.2024.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO movida por Ronaldo da Conceição Ferreira em face de F.M. - Participações e Negócios Ltda. e Campo Incorporadora Ltda., todos qualificados. Narra ter celebrado com a parte requerida, em 23/11/2018, um instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, visando à aquisição do Lote nº 09, Quadra nº 07, do Loteamento Cidade Alta, em Sinop/MT, pelo valor de R$ 81.399,60. Aduz que, após adimplir o pacto por aproximadamente seis anos, totalizando o montante pago de R$ 42.963,88, sobrevieram severas dificuldades financeiras decorrentes de desemprego involuntário, restando inviabilizada a continuidade dos pagamentos. Sustentou que não houve êxito na rescisão amigável. Requereu a declaração da rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos, em parcela única, retendo-se apenas 10% dos valores pagos. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 170923202/170923210. No Id. 173317837 foi deferida a gratuidade e corrigido o valor dado à causa, bem como determinada a complementação da inicial, sobrevindo manifestação do requerente (Id. 173943731). No Id. 174871369 foi parcialmente deferida a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato a partir da propositura da ação e abstenção de inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Citada (Id. 176420545), a parte requerida se habilitou nos autos (Id. 177489921/177489931). As partes não conciliaram em audiência (Id. 192952562). As requeridas apresentaram contestação no Id. 195241461. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Campo Incorporadora Ltda. No mérito, impugnaram o percentual de devolução pretendido. Sustentaram a legalidade das disposições estipuladas no contrato. Defenderam que a retenção limitada a 10% dos valores pagos revela-se manifestamente insuficiente para cobrir os custos da própria compra e venda. Em caso de condenação pecuniária, requereu o pagamento seja realizado de modo parcelado, nos termos previstos no artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei 6.766/79. Impugnação à contestação no Id. 196473811. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (Id. 201244111 e 202317209). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado e aplicabilidade do CDC. Por se tratar de discussão relativa à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, tem-se que a matéria é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil. Outrossim, ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes, evidenciando-se a figura do consumidor e do fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). Aliás, é firme o entendimento de que a legislação especial não exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas deve ser harmonizada com os princípios protetivos, especialmente no tocante à razoabilidade da retenção e à vedação de cláusulas que impliquem desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, CDC). Nessa perspectiva, não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Campo Incorporadora Ltda., porquanto, tratando-se de inequívoca relação de consumo, incide a responsabilidade…
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