Processo 1023554-08.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023554-08.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO ROBERTO RIBEIRO DE GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIKE DA SILVA REIS - AM15457 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HELIO ROBERTO RIBEIRO DE GOES MAIKE DA SILVA REIS - (OAB: AM15457) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269356908 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023554-08.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO ROBERTO RIBEIRO DE GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIKE DA SILVA REIS - AM15457 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELIO ROBERTO RIBEIRO DE GOES em face de sentença proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença embargada fundamentou a extinção na tese do "indeferimento forçado" (Tema 1124 do STJ), consignando que o autor, ao assinalar "NÃO" no formulário administrativo quanto ao interesse na análise de períodos de serviço militar ou como servidor público, incorreu em comportamento contraditório, o que equivaleria à ausência de prévio requerimento administrativo válido. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão e erro de premissa fática. Sustenta que protocolou regularmente o requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 1576377111), o qual foi expressamente analisado e indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de carência mínima (180 contribuições). Argumenta que a marcação negativa em campo secundário do formulário não guarda relação com o pedido principal de aposentadoria urbana e não afasta a configuração da pretensão resistida exigida pelo Tema 350 do STF. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A via declaratória não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo o presente recurso como mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. A alegação do embargante de que a marcação negativa no formulário administrativo seria irrelevante não prospera e evidencia a atuação não colaborativa no processo administrativo. Ao reanalisar os autos e consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, verifica-se a existência de diversos períodos de labor como servidor público. Dessa forma, o segurado, ao preencher equivocadamente o formulário indicando que não possuía tempo de servidor, prestou informação equivocada que impactou diretamente o fluxo de…
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