Processo 1023557-11.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023557-11.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ALESSANDRO MARIA DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, nos autos de execução fiscal destinada à cobrança de multa penal inscrita em dívida ativa, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de Execução Fiscal e determinou a redistribuição do feito ao Juízo da Execução Penal. 2. O agravante sustentou a legitimidade da Fazenda Pública para promover a cobrança da multa penal pelo rito da Lei n. 6.830/1980, com fundamento na ADI n. 3.150/DF e em Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança judicial de multa penal inscrita em dívida ativa, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.964/2019 e após o trânsito em julgado da ADI nº 3.150/DF, deve tramitar perante o Juízo da Execução Fiscal ou perante o Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, determina expressamente que a multa penal transitada em julgado seja executada perante o Juízo da Execução Penal, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa apenas nos limites previstos no próprio dispositivo legal. 5. A modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração da ADI n. 3.150/DF preserva a competência concorrente da Fazenda Pública somente para as execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da ação direta. 6. O marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal refere-se ao ajuizamento da execução, e não à constituição do crédito ou ao trânsito em julgado da condenação criminal. 7. A execução fiscal foi ajuizada em 2025, após o trânsito em julgado da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 02/06/2020, e já sob a vigência da nova redação do art. 51 do Código Penal, circunstância que afasta a incidência do regime excepcional anteriormente admitido. 8. As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidaram o entendimento de que a execução da multa criminal deve tramitar perante o Juízo da Execução Penal, não subsistindo competência residual das Varas de Fazenda Pública para execuções ajuizadas após o trânsito em julgado da ADI n. 3.150/DF. 9. Termos de cooperação administrativa não possuem aptidão para…
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