Processo 1023558-55.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023558-55.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JOAO PAULO SANTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CRÉDITO RURAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA - TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS – LEGALIDADE - SEGURO VINCULADO - INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação cível interposta por mutuário rural contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia destinada ao custeio de lavoura de milho, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 248.200,25, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial agronômica e, no mérito, requer o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural em razão de alegada frustração de safra, bem como o afastamento da Tarifa de Estudo de Operações Rurais e o reconhecimento de venda casada na contratação de seguro vinculado à operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial agronômica configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais e regulamentares para o alongamento da dívida rural objeto da Cédula Rural Pignoratícia n.º 055.121.051; e (iii) determinar se a Tarifa de Estudo de Operações Rurais é abusiva e se houve venda casada na contratação do seguro vinculado à operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4 - A prova pericial agronômica mostra-se inócua, pois a controvérsia não se restringe à ocorrência de quebra de safra, abrangendo também o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para o alongamento da dívida rural. 5 - O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que comprovados, cumulativamente, fatos supervenientes alheios à sua vontade, a repercussão desses eventos sobre a atividade financiada, a incapacidade temporária de pagamento e a observância dos procedimentos previstos nas normas do crédito rural. 6 - O pedido administrativo de prorrogação formulado mais de dois anos após o vencimento da operação revela-se…
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