Processo 1023565-56.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023565-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA (OAB MG200826) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação revisional de débito ajuizada por ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, na qual a parte autora impugna cobranças decorrentes de suposta irregularidade na medição de consumo de água, alegando aumento abrupto das faturas e risco de interrupção do serviço essencial. Defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, eis que devidamente comprovada sua insuficiência financeira. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos ser aferidos à luz de um juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial do procedimento. A autora alega que, desde dezembro de 2025, houve aumento abrupto (cerca de 70%) nas faturas de água, em razão de suposta falha na medição do hidrômetro. Apesar de reclamações administrativas e reconhecimento verbal de irregularidade, não houve correção das cobranças. A ré passou a atribuir o problema a vazamento interno, sem realizar vistoria técnica, enquanto mantém a cobrança de débitos que somam R$ 910,37, havendo risco de corte do serviço essencial. Sustenta relação de consumo, responsabilidade objetiva da concessionária e violação ao dever de prestação adequada do serviço, além de descumprimento de normas da ARSAE-MG quanto à verificação técnica e revisão por média histórica. Em tutela de urgência, requer a suspensão do corte de água e da exigibilidade das faturas. Ao final, pede: declaração de inexistência do débito, revisão das cobranças, repetição do indébito, indenização por danos morais (R$ 8.000,00), inversão do ônus da prova e realização de aferição técnica/perícia no hidrômetro No caso concreto, verifica-se que a parte autora sustenta a ocorrência de elevação significativa e atípica nas faturas de consumo, sem alteração na rotina do imóvel e sem prévia realização de vistoria técnica apta a justificar a cobrança, o que, ao menos neste momento inicial, confere plausibilidade às alegações deduzidas. De outro lado, o perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, à saúde e às condições mínimas de subsistência, não se revelando razoável sua interrupção como meio coercitivo para cobrança de débito controvertido. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, na medida em que a eventual suspensão do fornecimento de água compromete diretamente direitos fundamentais da parte autora, afetando sua dignidade, saúde e condições mínimas de subsistência. Trata-se de utilidade indispensável à vida cotidiana, cuja privação não pode ser admitida como meio indireto de coerção ao pagamento de débito controvertido, especialmente quando ainda pendente de apuração judicial. Nesse contexto, a jurisprudência se oriente no sentido de que a interrupção de serviço essencial não se revela medida adequada quando fundada em débito pretérito ou objeto de discussão judicial, devendo prevalecer, ao menos provisoriamente, a continuidade da prestação até o esclarecimento definitivo da…
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