Processo 1023567-25.2026.4.01.3700

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1023567-25.2026.4.01.3700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1023567-25.2026.4.01.3700 Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA AGUIAR LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO LUIS-MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual em que o impetrante requer: "A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão dos créditos presumidos de ICMS recebidos no Estado do Maranhão, previstos no artigo 8º, incisos I e II, do Anexo 1.5 do RICMS/MA, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja no período de vigência da Lei nº 12.973/2014, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos em seu artigo 30, seja sob a vigência da Lei nº 14.789/2023, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Em consequência, requer-se que os referidos créditos tributários: a) não impeçam a emissão de certidão de regularidade fiscal em nome da Impetrante; b) não deem ensejo a quaisquer atos de cobrança, ainda que indiretos, tais como inscrição em dívida ativa, protesto da certidão de dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, averbação pré-executória, inscrição no CADIN, ou qualquer outra medida constritiva de similar natureza." Decido. Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação ao processo listado pelo sistema PJe, por se tratar de demanda com objeto diverso do discutido neste feito. Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante merece acolhida em seu pleito. A impetrante pretende ver excluído o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, invocando, em apertada síntese, o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR (vulneração ao pacto federativo). Acerca da tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do no ERESP 1.517.492/PR, realizado em 08/07/2017, pacificou o entendimento de que a aludida tributação fere o pacto federativo, criando um ambiente de competição indireta entre a União e Estado-membro, “em desapreço à cooperação e igualdade, pedras de toque da federação” (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.). Posteriormente, o STJ, no julgamento do tema 1182, esclareceu que o entendimento pacífico da corte quanto a não tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL não se estende a outros benefícios fiscais previstos no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. Os benefícios de desoneração poderiam ser tributados, ou não, observada a legislação de regência, a qual, à época do referido julgamento, estava disciplinada no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 c/c artigo 10 da Lei Complementar n.º…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados