Processo 1023579-67.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023579-67.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A. V. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FELIZARDO DE MEDEIROS - GO41879-A DESTINATÁRIO(S): S. V. D. S. LUCAS FELIZARDO DE MEDEIROS - (OAB: GO41879-A) GILMAR FERREIRA DA SILVA LUCAS FELIZARDO DE MEDEIROS - (OAB: GO41879-A) A. V. D. S. LUCAS FELIZARDO DE MEDEIROS - (OAB: GO41879-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461691590) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023579-67.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023579-67.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A. V. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FELIZARDO DE MEDEIROS - GO41879-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023579-67.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte aos dependentes de Seomara Virginio de Sousa, falecida em 11/10/2017. O juiz a quo, após analisar o acervo probatório, reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela falecida com a empresa G. F. da Silva Confecções - ME (titularidade do cônjuge) no período de 06/04/2017 a 11/10/2017. Fundamentou a decisão na regularidade das anotações em CTPS e registros no CNIS, destacando que a autarquia não logrou êxito em comprovar qualquer fraude, limitando-se a invocar restrição contida em Instrução Normativa. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a perda da qualidade de segurada da instituidora. Alega que o vínculo com a firma individual do cônjuge é nulo para fins previdenciários, por força do art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa nº 77/2015, o que invalidaria a manutenção da qualidade de segurada na data do óbito. A parte apelada apresentou contrarrazões arguindo, em preliminar, a preclusão quanto à tempestividade dos recolhimentos e, no mérito, a ilegalidade da norma infralegal que fundamenta o recurso da autarquia. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, apresentou parecer opinando expressamente pelo não provimento da apelação. O Parquet Federal asseverou que a vedação administrativa não encontra respaldo na Lei nº 8.213/91 e que, diante da presunção de veracidade dos registros oficiais não contestados por prova em contrário, o benefício deve ser mantido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023579-67.2020.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012 do CPC. O juízo a quo indeferiu à parte-autora o benefício de pensão por morte. Acolho a tese de preclusão consumativa suscitada pelos apelados e corroborada…
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