Processo 1023580-28.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023580-28.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1023580-28.2026.8.11.0041 (h) VISTOS, SERGIO ANTONIO SILVA OLIVEIRA propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS em face de LUMEN CONSULTORIA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Narra o autor que, em 05/02/2015, firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida LUMEN para aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento "Residencial Novo Parque", em Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Informa que efetuou o pagamento de R$ 26.204,58 (vinte e seis mil duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de entrada e parcelas próprias. O saldo remanescente foi financiado junto à CEF em 24/03/2016. Sustenta que o prazo para a conclusão das obras era de 14 meses após a assinatura do financiamento, findando-se em 25/05/2017, ou, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias, em 25/11/2017. Contudo, afirma que até a data do ajuizamento o imóvel não foi entregue. Ao final, requer seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender todas as cobranças estipuladas no financiamento, e que o nome do Requerente seja retirado do cadastro de inadimplente enquanto perdurar a lide, e no mérito, a procedência da demanda, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, devolvendo o valor pago pelo Autor, no importe de R$ 26.204,58 (vinte e seis mil duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ao pagamento de LUCROS CESSANTES, correspondente ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, além de condenar as Requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 231601032, indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação das Requeridas. A requerida LUMEN S/A contestou (ID 231601032) arguindo preliminar de coisa julgada e, no mérito, alegou a inexistência de danos morais e impugnou os lucros cessantes. Sobreveio sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da SJMT (ID 231601033 - Pág. 46), que acolheu a preliminar de coisa julgada material exclusivamente em relação à CEF (reconhecendo sua ilegitimidade passiva decidida em processo anterior) e declinou da competência para este Juízo Estadual para processar a lide remanescente contra a Construtora. A decisão foi confirmada pelo TRF-1 e transitou em julgado. Recebidos os autos nesta 7ª Vara Cível, as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 236469803). A ré Lumen S/A reiterou o pedido de gratuidade de justiça e também manifestou não possuir interesse em novas provas (ID 236516924). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA Sabe-se que, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. No entanto, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos moldes do que dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Em uma interpretação isolada do referido dispositivo legal, entende-se que, de fato, basta a simples afirmação de que a pessoa natural não está em condições de pagar as despesas do…

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