Processo 1023582-92.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023582-92.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023582-92.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANIELLE DA COSTA PEREIRA CALDAS ADVOGADO(A) : PATRICK MACHADO DA SILVA (OAB MG217855) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. Em preliminar, a parte requerida arguiu: Ilegitimidade passiva – A legitimidade para a causa decorre da qualidade das partes que digladiam nos autos, respectivamente, no polo ativo e no polo passivo da demanda. Assim, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, na qualidade de parte autora, o titular do direito material debatido nos autos, enquanto, a legitimidade passiva para a demanda, na qualidade de parte ré, é atribuída à pessoa que, em tese, opõe resistência à realização do questionado direito material da parte autora. In specie , a requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não ocorreu qualquer falha na prestação de serviços da montadora, bem como que os entraves relacionados ao contrato estabelecido junto à concessionária não dizem respeito à montadora, que é apenas a fabricante do veículo objeto da lide. Ainda, sustenta a ré que os fatos narrados nos autos e os supostos danos sofridos pela autora não guardam nenhuma relação com a montadora. Entretanto, razão não lhe assiste, porquanto, compulsando dos autos, denoto que a narrativa exordial vincula a requerida ao presente feito. Inclusive a tese ventilada por essa ré com o fito de ser retirada do polo passivo demanda uma aprofundada análise da matéria de mérito. Isto é, a perquirição acerca do aduzido em contestação, bem como de eventual responsabilidade, concerne ao mérito, a momento posterior, e não pode obstar a requerente de pleitear contra quem entende ter lhe acometido. Como cediço, a legitimidade "ad causam" é verificada com base na Teoria da Asserção, em que somente se analisa a causa de pedir constante da peça inicial, sem adentrar à análise probatória, conforme consolidada jurisprudência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - PRESCINDIBILIDADE - ASSINATURA EM BRANCO - VALIDADE - CONCESSÃO DE MANDATO TÁCITO PARA O CREDOR COMPLETAR O TÍTULO - PREENCHIMENTO ABUSIVO - NÃO-DEMONSTRADO - ASSINATURA - REPRESENTANTE LEGAL - TEORIA DA APARÊNCIA. - A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória. (...) (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.093697-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Deste modo, em sede de mérito será analisada a questão ora suscitada, o que nenhum prejuízo causará às partes, tendo em vista que eventual reconhecimento de ilegitimidade conduzirá, inevitavelmente, à extinção do processo com a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Noutro giro, não obstante a intimação para especificação de provas ( evento 24, ATOORD1 ), destaco que imperioso analisar a pretendida inversão do ônus da prova. A autora alega hipossuficiência e requer a inversão do ônus da prova. Em sede de defesa, a parte ré argumentou não ser o caso. Pois, bem. Acerca da possibilidade…

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