Processo 1023585-76.2024.8.26.0405
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1023585-76.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - V.S. - S.F.D.S. - 1. Já tendo a lide alcançado sua estabilidade jurídica com a citação do réu e o oferecimento de contestação por parte deste último, necessário se mostra agora proceder ao saneamento do feito. 1.1. A impugnação suscitada pelo réu em preliminar de sua contestação em relação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita concedidos à autora depende, necessariamente, do regular desenvolvimento da fase de instrução, que está sendo agora deflagrada, para, ao final, permitir a este Juízo avaliar a real capacidade financeira desta última, uma vez que a declaração de pobreza fornecida por ela juntamente com sua inicial possui presunção apenas relativa, daí porque sua apreciação fica diferida para momento posterior, quando da prolação da sentença. 2. Dessa forma, verificando-se que partes são legítimas, como também estando presente o legítimo interesse de agir por parte da autora, DOU O FEITO POR SENEADO, por entender preenchidas as demais condições da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie. 3. Outrossim, constituindo fato incontroverso nos autos que ambas as partes deixaram claro que não existe a menor possibilidade de restabelecerem o casamento que existia entre elas anteriormente, possível se mostra, agora, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que criou a figura jurídica da sentença parcial de mérito, nas hipóteses previstas em seu art. 356, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela que havia sido deduzido pela autora em sua petição inicial, a fim de ser decretado, desde logo, do divórcio do casal e seguir o feito na discussão quanto aos demais pontos que continuam controversos. Muito embora tal pretensão não tivesse como ser atendida no início do processamento do feito, uma vez que ainda não se encontrava instaurado o contraditório naquele momento inicial do processamento do feito, o fato é que, agora, já tendo o réu podido se manifestar quanto à pretensão contida na exordial e exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tal providência se mostra juridicamente possível, ainda mais porque se mostra incabível, na atualidade, condicionar a decretação do divórcio à discussão de culpa pelo fim do relacionamento matrimonial. Assim sendo, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais, JULGO, de forma antecipada, PARCIALMENTE O MÉRITO, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal V. S. e S. F. D. da S., ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, c.c. os arts. 356 e 487, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, as quais permanecerão usando os mesmos nomes, posto que não houve alteração de qualquer deles por ocasião do casamento. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, para os fins de direito e com as observações aqui determinadas, para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada das cópias necessárias e de outro(s) documento(s) e/ou peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte…
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