Processo 1023589-13.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023589-13.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C. N. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELSE BATISTA PEREIRA PHILLIPS - DF06290 POLO PASSIVO: C. R. D. M. D. D. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO MEDEIROS E SILVA - DF23234 e MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA - DF68910 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. N. A., objetivando, em medida liminar, a suspensão dos "efeitos do aditamento ao relatório conclusivo aprovado na 606ª Reunião Ordinária do CRM-DF e determinar a suspensão do trâmite do PEP nº 000007.03/2024 em sua integralidade, até o julgamento definitivo do presente writ, vedando-se a prática de qualquer ato instrutório ou decisório". Sustentou as seguintes violações: "(i) Deliberação de aditamento autorizada por unanimidade sem acesso integral ao acervo probatório da sindicância, violando o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/1988); (ii) Prescrição obrigatória pelo excesso de prazo da sindicância, nos termos expressos do art. 118 do CPEP; (iii) Prescrição da pretensão punitiva, consumada em 2024 (art. 116, CPEP); (iv) Aditamento proposto fora do pressuposto legal do art. 38 do CPEP, sem fato novo e antes do início da instrução probatória; (v) Ampliação ilegal do polo ativo com chamamento de novos denunciantes, sem previsão legal; (vi) Bis in idem, ante à impossibilidade de dupla condenação pelos mesmos fatos e documentos; (vii) Ausência de justa causa, confirmada pela rejeição judicial das mesmas denúncias em todas as instâncias". Com a inicial, vieram documentos. Determinada a notificação da parte ré, as informações foram prestadas no id 2249473952. É o relatório. Decido. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Almeja a parte autora a suspensão imediata da decisão que determinou o aditamento ao PEP nº 000007.03/2024, bem como a suspensão do próprio processo administrativo. Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pelas rés, a autorizar o deferimento da medida de urgência. A decisão administrativa que aditou o objeto do PEP nº 000007.03/2024, para além da referida presunção de veracidade e legitimidade, fundamentou o aditamento nos seguintes termos (id 2242440324, pág. 289): "Conforme determina o artigo 38 do CPEP, no curso da instrução probatória, o instrutor poderá corrigir erro material e, surgindo novas evidências ou fatos novos, além dos constantes no relatório conclusivo da sindicância, poderá aditá-lo para, de forma fundamentada, inserir outros fatos e artigos, bem como incluir outros denunciados. (...) A denunciante no PEP era a…
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