Processo 1023591-54.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023591-54.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023591-54.2026.8.13.0024/MG RÉU : SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE VIEIRA SANTIAGO (OAB MG139613) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO  Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais interposta por LUIZ HENRIQUE GOMES COSTA em desfavor de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA.  Sustenta, em síntese, que em março de 2021 iniciou um curso de Pós-Graduação na PUC-Minas, com bolsa de 40% de desconto concedida pelo sindicado ao qual é filiado, em razão de trabalhar em outra instituição de ensino.  Aponta em que em novembro de 2022 realizou o pagamento da última parcela do curso, não havendo nenhum atraso ao longo de todo o período contratual. Contudo, em 02/10/23, recebeu por e-mail uma notificação informando a inclusão de registro no SPC Brasil, realizada pela Requerida, referente ao contrato nº 103841, no valor de R$ 887,87, com vencimento em 01/01/2022, constatando em consulta ao referido órgão de proteção ao crédito que a inclusão ocorrera em 15/10/23.  Aduz que, ao entrar em contato com Requerida, foi informado de que o valor seria decorrente de um erro interno no lançamento da bolsa de estudos, a qual teria sido aplicada durante um ano inteiro, quando, segundo a instituição, deveria ter sido concedida apenas por um semestre, sendo orientado a efetuar o pagamento da diferença das parcelas que teriam sido pagas com desconto indevido.  Relata que em nenhum momento foi previamente notificado acerca dessa suposta pendência, salientando que a própria instituição somente identificou o alegado equivoco após a quitação integral do curso, o que se trataria exclusivamente de erro administrativo da Requerida, não devendo por isso ser penalizado.  Em face do ocorrido requereu, em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja determinada a promover a baixa de todas as restrições em seu nome, tanto em cadastros internos, quanto nos de proteção ao crédito. E, no mérito, a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados, aos fatos narrados na exordial, a condenação na baixa da restrição de crédito em qualquer cadastro de inadimplência, bem como em indenização por danos morais em R$ 5.000,00.  Contestação em Evento nº 36.  Termo de audiência em Evento nº 37.  Tendo em vista que as provas documentais produzidas são suficientes à apreciação do litígio, procedo ao julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte Requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor frequentou o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Analytics e Business Intelligence, promovido pela Requerida, DOC 7, bem como que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em razão da cobrança do valor de R$ 887,87, referente ao contrato nº 103841, DOC’s 4, 9, 10 e 11, todos da exordial. A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade do débito apontado pela Requerida e a regularidade da inscrição restritiva dele decorrente. A parte Autora sustenta, em síntese, que…

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