Processo 1023597-87.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023597-87.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1023597-87.2026.8.11.0001 Requerente: CREUZA DA CONCEICAO CRUZ Requerido: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De pronto, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações apresentadas, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, a parte autora sustenta ter sido surpreendida com a emissão de faturas de água em valores manifestamente superiores ao seu padrão histórico de consumo nos meses de setembro de 2025 a maio de 2026, em decorrência da aplicação de multa administrativa e cobrança retroativa de consumo fundada em suposta fraude constatada no hidrômetro instalado em sua unidade consumidora. Em contrapartida, a requerida defende a regularidade do procedimento adotado, alegando que, durante vistoria técnica, foi constatada irregularidade no equipamento de medição, consistente em perfuração da cúpula do hidrômetro, circunstância que teria justificado a lavratura do Termo de Notificação nº 94655, a substituição do medidor e a cobrança de recuperação de consumo. Todavia, a tese defensiva NÃO encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido. É certo que a concessionária detém competência para fiscalizar as unidades consumidoras e adotar medidas administrativas diante da constatação de irregularidades que comprometam a correta aferição do consumo; contudo, tratando-se de imputação de fraude ao consumidor, a cobrança extraordinária exige demonstração segura e inequívoca da ocorrência da irregularidade, de sua autoria ou responsabilidade e, sobretudo, da efetiva repercussão sobre a medição do consumo. No caso concreto, a requerida limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, consistentes em relatório interno, fotografias do equipamento e termo administrativo de ocorrência. Destarte, embora tais elementos possam indicar a existência de avaria física no hidrômetro, não são suficientes, por si sós, para comprovar que a consumidora praticou fraude, anuiu com eventual adulteração ou se beneficiou de suposta submedição do consumo. A propósito: Recorrida: ÁGUAS CUIABÁ S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 31/10/2019 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA IMPUGNADA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR SUPOSTA INFRAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR. FURO NA CÚPULA DO HIDRÔMETRO . INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.…

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