Processo 1023598-97.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023598-97.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023598-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA LUCIA DE JESUS SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTINA ALVES RIBEIRO - GO37304-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA DE JESUS SOUSA CRISTINA ALVES RIBEIRO - (OAB: GO37304-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457854948) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023598-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5112426-37.2025.8.09.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA LUCIA DE JESUS SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTINA ALVES RIBEIRO - GO37304-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023598-97.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Anicuns/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício por incapacidade proposta por Ana Lucia de Jesus Sousa. A sentença recorrida, proferida em 08/09/2025, fundamentou-se, em síntese, no laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade permanente e parcial da autora para suas atividades habituais de faxineira. O juízo a quo considerou que, diante da idade e escolaridade da segurada, havia possibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual determinou a implantação do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (17/07/2024), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso e dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que não foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial antes da prolação da sentença, o que representaria grave violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a manifestação processual acerca da prova técnica. Contrarrazões apresentadas, nas quais Ana Lucia de Jesus Sousa defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada por ausência de demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e pela ocorrência de preclusão, uma vez que o INSS, embora ciente do processo, permaneceu inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023598-97.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O ordenamento jurídico brasileiro, em sua matriz constitucional, consagra como direitos fundamentais o devido processo legal, o contraditório e a ampla…

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