Processo 1023606-52.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023606-52.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE TAVARES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT (IMPETRADO), ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), IVAN MAURICIO LEMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), YURI LUCAS MAIA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAN MARQUES SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1023606-52.2026.8.11.0000 PACIENTE: FELIPE TAVARES DE JESUS IMPETRANTE: ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), fundada na garantia da ordem pública, no contexto de investigação sobre tráfico interestadual de drogas. A defesa sustenta constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da custódia, diante da primariedade, da participação periférica atribuída ao paciente e do tempo de prisão cautelar já cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, após quase um ano de segregação cautelar, viola o princípio da homogeneidade das medidas cautelares; e (ii) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da homogeneidade, como expressão da proporcionalidade e da presunção de inocência, impede que a prisão provisória imponha ao acusado situação mais gravosa do que aquela que poderá resultar de eventual condenação definitiva. 4. O paciente responde apenas pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, infração não equiparada a hedionda, sendo primário, sem antecedentes criminais válidos e com imputação de participação aparentemente periférica na associação. 5. Condenações definitivas proferidas no mesmo contexto investigativo revelam penas inferiores a seis anos para corréus com circunstâncias pessoais e funções mais gravosas, o que permite antever, com razoável segurança, que eventual pena aplicada ao paciente não superará patamar incompatível com a custódia cautelar já cumprida. 6. O tempo de prisão preventiva, iniciado em 15 de julho de 2025, aproxima-se de período suficiente para repercutir em eventual detração ou progressão de regime,…
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