Processo 1023607-37.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1023607-37.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1023607-37.2026.8.11.0000 PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA IMPETRANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO(A) PACIENTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS SILVA - MT27771-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poxoréu (MT) que, nos autos da Execução Penal n. 0010030-73.2009.8.11.0042, determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão, em razão de suposta falta grave decorrente da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de veículo automotor. Em suas razões o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente cumpre pena unificada de 48 (quarenta e oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, encontrando-se em regime semiaberto humanitário desde 2021, por possuir diabetes mellitus, hipertensão arterial e dislipidemia, necessitando de acompanhamento médico contínuo. Aduz que a regressão cautelar foi determinada com fundamentação genérica, baseada apenas em novo flagrante e na Súmula 526, do STJ, sem individualização concreta da conduta do paciente, pois não houve apreensão de drogas diretamente com ele, os fatos ocorreram em estabelecimento comercial aberto ao público e há controvérsia quanto à autoria e participação efetiva. Sustenta, ainda, que o paciente possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade, residência fixa, atividade lícita como comerciante, vínculos familiares e sociais, vinha cumprindo regularmente as condições da execução penal e não há notícia de fuga, evasão ou ocultação. Com esses argumentos requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado, a não expedição do mandado de prisão e a concessão de salvo-conduto para permanência no regime semiaberto humanitário, ao menos até o julgamento do Agravo em Execução interposto ou do mérito deste Habeas Corpus. Subsidiariamente, requer a imposição de medida menos gravosa compatível com sua condição clínica. Inicial acompanhada de documentos em Ids. 371424389 a 371424392, 371424394, 371424396 e 371424398. É o relatório. Decido. De acordo com o sedimentado no Supremo Tribunal Federal, o deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando o ato impugnado estiver eivado de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. No caso em exame, a impetração requer a concessão liminar da ordem em habeas corpus preventivo, com expedição de salvo-conduto, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão, assegurando-lhe o direito de permanecer no regime semiaberto humanitário anteriormente vigente, ao menos até o julgamento do Agravo em Execução já interposto ou do mérito do presente writ. Para melhor análise da demanda, transcrevo a decisão que determinou a regressão de regime e a expedição do mandado de prisão: Trata-se de execução de pena de Francisco de Assis Bezerra, que possui condenação unificada de 48 anos e 25 dias de reclusão por crimes de homicídio, receptação e tráfico de drogas. Verifico…

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