Processo 1023609-21.2024.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1023609-21.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Taciana Cristina Duarte de Santana - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Inicialmente, verifico que o réu, regularmente citado, não contestou (fls. 181). Contudo, anoto que, por ser pessoa de Direito Público, possui direitos indisponíveis, sendo que a falta de contestação não acarreta a incidência dos efeitos da revelia (CPC, artigo 345, II). Além de previsão expressa na lei processual, é orientação pacífica do C. STJ que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (STJ. AI no REsp 1.358.556/SP,1ª T., Minª. Regina Helena Costa, j. 27.10.16. No mesmo sentido: AI no AREsp 1.441.283/SP, Min.Francisco Falcão, 2ª T., j. 19.10.20; AR 5.407/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j.10.04.19; e REsp 1.701.959/SP, Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.05.18) A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A autora é servidora pública municipal e propôs ação para recálculo das horas extras e do adicional noturno tendo como referência sua remuneração integral, e não apenas o salário base, como vem pagando a ré. Pretende que seja incluído na base de cálculo das horas extraordinárias e horas noturnas o valor das vantagens recebidas que indicou em planilha (adicional por tempo de serviço e referência funcional), bem como o pagamento das diferenças devidas a este título. Estabelecem os artigos 7º, incisos IX e XVI e 39, §3º, da Constituição Federal que: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Já o artigo 15 da Lei Complementar nº 21/91 prevê a incidência de adicional noturno de 20% para o labor exercido entre 22 e 05 horas: "Art. 15. A partir de 1º de fevereiro de 1991, será concedido aos servidores estatutários adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, para as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas." Por sua vez, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei 4.623/84), estabelece que: Artigo 140 - Será concedida gratificação ao funcionário: [...] II - pela prestação de serviço extraordinário. [...] Artigo 145- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou pelo exercício de cargos ou funções específicas, será: a) previamente arbitrada pelo Prefeito, ou autoridade competente; e b) paga…
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