Processo 1023610-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023610-89.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0001-42 (AGRAVANTE), CARTORIO DO TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE RONDONOPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 30.723.606/0001-16 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AUREO CANDIDO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil e registral. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de registro público c/c indenização por danos morais e materiais. Tutela de urgência. Pretensão de suspensão dos efeitos de registro de ata de assembleia de entidade sindical. Ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Necessidade de dilação probatória. Presunção de legitimidade dos atos registrais. Contraditório ainda não formado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de registro público cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora pretende a suspensão dos efeitos do registro da ata de assembleia geral de retificação de estatuto social e ratificação de fundação de entidade sindical, ao argumento de que o ato registral foi realizado sem a apresentação da lista de presença dos participantes da assembleia, reputada indispensável à sua validade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios produzidos até o momento demonstram a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão liminar dos efeitos do registro público impugnado; e (ii) estabelecer se está caracterizado o perigo de dano contemporâneo que autorize a concessão da tutela de urgência antes da formação do contraditório. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo suficiente a ausência de qualquer desses requisitos para afastar a medida excepcional. 4. Os registros públicos são revestidos de presunção de legitimidade, estabilidade e segurança jurídica, de modo que sua desconstituição liminar demanda especial cautela e, em regra, prévia instrução probatória. 5. A verificação da efetiva ausência da lista de presença, da autenticidade e do contexto das conversas de WhatsApp, da regularidade da atuação da serventia extrajudicial e da eventual violação do dever de qualificação registral depende de ampla dilação probatória e do contraditório. 6. A ausência de citação do réu e a possibilidade de necessidade de integração da entidade…
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