Processo 1023616-85.2025.8.11.0015

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1023616-85.2025.8.11.0015
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1023616-85.2025.8.11.0015 - Autor: GISELE FARIA DE OLIVEIRA - Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SINOP e outros I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Giselle Faria de Oliveira em face de ato tido ilegal praticado pelo Rosemiro Golijewski, Coordenador de Benefícios do PreviSinop, ambos qualificados nos autos. A impetrante alegou, em síntese, que ao requerer sua aposentadoria especial de professora, teve o pedido indeferido administrativamente em 25/7/2025, sob o fundamento de que o período de 4 anos, 1 mês e 21 dias exercido na função de Supervisora Pedagógica não poderia ser computado como tempo especial de magistério, por não se enquadrar no rol da ADI 3.772/DF, de modo que possuiria apenas 19 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição na função de magistério, logo, insuficientes para a aposentadoria especial pretendida, que, no caso dos autos, exigiria um mínimo de 25 anos para mulheres. Por essas razões, pleiteou a concessão do pedido liminar para o fim de determinar o cômputo do referido tempo exercido como Supervisora Pedagógica para fins de aposentadoria da impetrante e, no mérito, o reconhecimento do direito líquido e certo invocado, com a consequente concessão da segurança pretendida na inicial. Instruiu a inicial juntaram documentos. A decisão de id. 211002018 concedeu o pedido liminar formulado na peça de ingresso. Intimada, a parte impetrada apresentou informações (id. 213850167), sustentando, em suma, que a função de Supervisora Pedagógica não se enquadra no rol taxativo da ADI 3.772, bem como que mesmo com o cômputo do período, a impetrante ainda não teria completado os requisitos, pois estaria cumprindo o pedágio de 2 anos previsto no artigo 32, §1º, da Lei Municipal nº 3.156/2022, e que a concessão criaria precedente financeiro danoso ao erário. Acostou documentos. O Ministério Público opinou por sua não intervenção nos autos (id. 219706301). É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação O mandado de segurança possui previsão na Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXIX, e possui o objetivo de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da obra de Hely Lopes Meirelles, obtemos a definição de direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 12/13). Ademais, o mandado de segurança tem por escopo proteger a lisura de ato da autoridade pública, omissivo ou comissivo, quando imperar a ilegalidade ou do abuso de poder, de modo a combater a arbitrariedade no exercício da função…

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