Processo 1023617-81.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023617-81.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023617-81.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FRANCISCO EDGAR MANGUEIRA NITAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HOJE IMOVEIS FINANCIAMENTO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.467.136/0001-09 (AGRAVANTE), ENZO BRITO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOELMA BRITO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HOJE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 77.948.461/0001-15 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. AUTONOMIA DOS INSTITUTOS. FRANQUIA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE FRANQUIAS. IDENTIDADE DE ENDEREÇO, QUADRO SOCIETÁRIO, ESTRUTURA OPERACIONAL, ATIVIDADE ECONÔMICA E OBJETO SOCIAL. CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial de fato e determinou a inclusão da primeira agravante no polo passivo da execução, para responder solidariamente pelo débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de ausência do interesse recursal; e (ii) os elementos constantes dos autos caracterizam sucessão empresarial de fato ou mera relação de franquia empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, de modo que o reconhecimento da primeira independe da instauração do respectivo incidente, subsistindo o interesse recursal. 4. A franquia empresarial preserva a autonomia jurídica, patrimonial e operacional das partes, enquanto a sucessão empresarial decorre da continuidade da atividade econômica mediante absorção da estrutura empresarial anteriormente existente. 5. A identidade de marca e a mera alegação de franquia, isoladamente, não caracterizam nem afastam a sucessão empresarial. 6. A ausência de documentos essenciais à caracterização do sistema de franquias impede o reconhecimento da efetiva relação de franquia. 7. A conjugação de identidade de endereço, quadro societário, estrutura operacional, atividade e objeto social demonstra a continuidade da exploração econômica e caracteriza a sucessão empresarial de fato. 8. A sucessão empresarial deve ser aferida pela realidade econômica dos fatos, sendo prescindível a formalização de atos societários quando comprovada a continuidade do empreendimento. 9. Reconhecida a sucessão empresarial, a responsabilização da sucessora decorre da continuidade da atividade econômica e autoriza sua inclusão no polo passivo do cumprimento…

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