Processo 1023619-93.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023619-93.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023619-93.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cessão de Crédito] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LUCILA SOARES LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (APELANTE), PETERSON DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCILA SOARES LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (APELADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL VIA “SELFIE”, REALIZADO EM 30 SEGUNDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITALNÃO COMPROVADA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DANO MORAL IN RE IPSA.MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA POR DANO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRANÃOPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexigível débito vinculado à negativação promovida pela instituição financeira, determinar a exclusão do apontamento restritivo e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) a existência derelação jurídicaentre as partese a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; e (ii) o valor arbitrado a título de danos morais; (iii) base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.O dossiê registra, no intervalo de apenas trinta segundos, o aceite sucessivo da política de biometria e privacidade, do Custo Efetivo Total, da Cédula de Crédito Bancário e de dois seguros, cronologia incompatível com a leitura e a compreensão dos instrumentos.. 5.A cessionária de crédito responde objetivamente pelos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada,…

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