Processo 1023620-33.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. JANYELLE SIQUEIRA SANTOS CONCEICAO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando que mantinha conta digital junto à requerida e que, no mês de setembro de 2021, teve sua conta bloqueada e posteriormente cancelada de forma unilateral, sem prévia justificativa, circunstância que lhe impediu o acesso aos valores nela depositados. Sustenta que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito, requerendo a condenação da requerida ao desbloqueio da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, sustentando que o cancelamento da conta ocorreu em outubro de 2021 e que a ação somente foi ajuizada em abril de 2026. Outrossim, aduziu a irregularidade da representação processual, sob o argumento de que a procuração e demais declarações foram assinadas eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual, segundo afirma, não possuiria certificação ICP-Brasil. No mérito, alegou que o bloqueio e posterior cancelamento decorreram do cumprimento de normas regulatórias e de prevenção à fraude, em razão da identificação de movimentações consideradas incompatíveis com as políticas de segurança e regulamentação do Banco Central, afirmando, ainda, que a autora foi previamente comunicada, que o saldo existente foi integralmente devolvido e que inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Requereu a total improcedência dos pedidos. É o necessário. DAS PRELIMINARES Da prescrição A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida sustente a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviços bancários, inserida em típica relação de consumo. Nas ações fundadas em responsabilidade decorrente de defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do dano e de sua autoria. No caso concreto, os fatos ocorreram em setembro/outubro de 2021 e a demanda foi ajuizada em 2026, dentro do quinquênio legal. Assim, não há falar em prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ALEGADA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PLATAFORMA ZAPSIGN Também não prospera a preliminar. A requerida sustenta que a procuração apresentada pela autora seria inválida por ter sido assinada por meio da plataforma ZapSign, sem certificação ICP-Brasil. Todavia, a alegação não encontra amparo na legislação vigente. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, além da certificação emitida pela ICP-Brasil, desde que aptos a identificar o signatário. No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas simples e avançadas, não restringindo a validade dos documentos exclusivamente às assinaturas baseadas em certificado ICP-Brasil. Além disso, não há qualquer impugnação específica quanto à autenticidade da manifestação de vontade da autora, limitando-se a requerida a questionar o meio utilizado para assinatura, circunstância insuficiente para invalidar a…
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