Processo 1023621-92.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023621-92.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FABIANO DE LUCIO SILVA FIDALE ADVOGADO(A) : ITALO VINICIUS NUNES SILVA (OAB PE042873) DECISÃO Vistos, etc. FABIANO DE LUCIO SILVA FIDALE ajuizou obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese: Que sofreu grave acidente durante o exercício de suas atividades laborais, do qual resultou lesão medular na região cervical, ocasionando comprometimento permanente de sua mobilidade, desenvolvimento de estenose da coluna lombar e afastamento definitivo do trabalho. Conta que, no ano de 2022, foi submetido a procedimento cirúrgico corretivo e, desde então, realiza tratamento contínuo para recuperação funcional e controle da dor, com uso diário de medicamentos, sem, contudo, obter resposta satisfatória ao tratamento instituído. Argumenta que seu quadro clínico evoluiu de forma significativa, encontrando-se atualmente incapaz de realizar atividades básicas da vida diária, sem auxílio de terceiros. Afirma, ainda, que necessita do apoio constante de familiares e faz uso de fraldas geriátricas em razão de incontinência decorrente do trauma sofrido. Sustenta que, após a realização de exames de imagem, foi indicada a necessidade de realização de cirurgia de artrodese da coluna com instrumentação por segmento, procedimento classificado pelo médico assistente como urgente, diante do risco de agravamento do quadro clínico e de progressão da incapacidade funcional. Aduz que buscou o procedimento pela rede pública de saúde, tendo sido inserida na fila de espera do SUS, onde permanece desde 10/02/2026, sem perspectiva de atendimento. Acrescenta que consultou a rede privada, porém o elevado custo da cirurgia inviabiliza seu custeio com recursos próprios. Ao final, requer a procedência dos pedidos para determinar aos réus o fornecimento do tratamento cirúrgico indicado, mediante realização do procedimento pela rede pública ou, caso inviável, por meio de prestador particular às expensas dos entes públicos. Postulou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte requerida que providencie o procedimento cirúrgico denominado cirurgia de artrodese de coluna com instrumentação por segmento, com aplicação de multa diária e sequestro de verba pública, em caso de descumprimento. Atribuiu à causa a importância de R$185.675,00 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais). Deferido o pedido de justiça gratuita, foi determinada a intimação dos requeridos para prestar esclarecimentos acerca da posição ocupada pela parte autora na fila de espera do SUS (Evento 5). O Município de Uberlândia manifestou-se (Evento 13, DOC 1), informando que a parte autora se encontra cadastrada em fila de espera para consulta especializada em ortopedia de coluna e que somente após a realização dessa avaliação será possível definir a conduta terapêutica e eventual indicação do procedimento cirúrgico. Para tanto, juntou documento (Evento 13, DOC 2) no qual esclarece que o paciente encontra-se na posição nº 2.679 da fila de espera, em classificação vermelha, ressaltando que apenas após a consulta especializada será possível informar o tratamento a ser adotado. Diante dessas informações, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de relatório médico circunstanciado e atualizado, contendo esclarecimentos acerca da necessidade do procedimento, de sua urgência, dos riscos decorrentes da demora…
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